Este texto foi revisado e atualizado, tendo em vista que no ano de 2021 o então presidente Jair Bolsonaro assinou a lei 14.197 que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83)
-----------------------------------------------------------------------------
Gente,
Resolvi fazer esta postagem pois está começando a me encher o saco ver gente que eu conheço, pessoas que considero como amigos, pessoas inteligentes, postando uma imbecilidade sem tamanho.
Como eu sou um cara legal, vou ajudar vocês a entenderem.
NÃO EXISTE INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL NO GOVERNO FEDERAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Titio Tiago vai explicar os motivos e dizer o que a lei prevê como intervenção militar e é amparado pela constituição.
Vamos lá: As Forças Armadas podem, sob amparo da lei, depôr o presidente da república? NÃO!
De acordo com a CF:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
De acordo com a LC 97/99 - Lei das Forças Armadas:
Art. 1o As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.
Art. 2o O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:
I - no que concerne ao emprego de meios militares, pelo Conselho Militar de Defesa; e
II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área militar, pelo Ministro de Estado da Defesa.
Entenderam?
Segundo a legislação brasileira a pessoa que ocupar o cargo de Presidente da República é o COMANDANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS.
Se um militar desobedece uma ordem de seu comandante supremo ou atenta contra este, segundo o CPM (Código Penal Militar) está cometendo crime de MOTIM E/OU REVOLTA.
Vejamos o CPM:
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
CAPÍTULO I
DO MOTIM E DA REVOLTA
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.
De acordo com a Lei 7170/83 - LSN (Lei de Segurança Nacional) (esta lei foi revogada pela lei 14.197/2021)
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Vendo a lei que a substituiu, a Lei 14.197/2021
Art. 2º - A Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte Título XII:
TÍTULO XII
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. - Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado
Art. 359-M. - Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
-----------------------------------------------------------------------------------
De que forma a legislação brasileira prevê intervenção militar?
Se uma UF (Estado ou Território) se subleva e tenta se separar da União, o Presidente da República, em nome da preservação das instituições republicanas, pode decretar a intervenção militar nesta UF para assim normalizar a situação.
APENAS NESTE CASO A LEI BRASILEIRA PREVÊ INTERVENÇÃO MILITAR E ELA É DECRETADA PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
Logo, é COMPLETAMENTE ILEGAL que as Forças Armadas ajam contra a autoridade investida no cargo de Presidente da República.
Eu também sou contra o atual governo, (apesar de achar melhor que o anterior) mas a única forma que a legislação brasileira prevê para se tirar alguém do cargo de Presidente da República é o processo de Impeachment, logo, esta é a única saída legal.
Parem de postar pedido de intervenção militar.
Ela não existe e golpe militar é e sempre será CRIME.
Entenderam? Quer que desenhe?
Nenhum comentário:
Postar um comentário